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25 de Abril de 2024
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    Em alegações finais, PRE/TO requer que eventual diploma de suplente seja negado a Carlinho Furlan

    Em alegações finais em processo eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins (PRE/TO) pede a condenação do ex-candidato a deputado estadual Carlinho Furlan (PT-TO) por captação e gasto ilícito de recursos para fins eleitorais. A representação eleitoral requer a negativa de obtenção de eventual diploma de suplente ao representado, que atualmente se encontra na posição de 3º suplente de deputado estadual. A representação foi motivada pela desaprovação de suas contas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO).

    A rejeição das contas de Carlinhos Furlan pelo TRE/TO se deu por causa de doação de materiais impressos (R$ 1.250,00) realizada por empresa especializada em confecção de uniformes, em desacordo com o artigo 1º, parágrafo 3º da Resolução do TSE nº 23.217/2010, além da omissão de despesas com pessoal. Apesar da suposta justificativa da defesa de que não teria realizado despesas do tipo, a PRE/TO alega que o representado registrou serviços no valor estimado de R$ 300,00 quando questionado sobre a irregularidade, mas não emitiu recibos eleitorais, descumprindo o artigo 29, inciso XII, da mesma resolucao.

    Para a PRE/TO, as irregularidades na prestação de contas impedem o controle efetivo pela Justiça dos recursos arrecadados e de sua aplicação, assim como a falta de documentos compromete a regularidade da prestação de contas por não se ter como aferir a origem dos recursos. As alegações finais ressaltam ainda que a punição de se negar eventual diploma de suplente de deputado estadual ao representado é cabida, já que assim admite a lei e já decidiu o TSE.

    O que diz a Lei

    Lei 9.504/97

    [...]

    Artigo30-AA - Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.§ 2º 2º - Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-alegacoes-finais-pre-to-requer-que-eventual-diploma-de-suplente-seja-negado-a-carlinho-furlan/3009959

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